PORTARIA PRES/INSS Nº 1.626, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 - altera aproveitamento de avaliações de deficiência e outros procedimentos em relação ao BPC loas e demais beneficios assistenciais!
Altera a Portaria PRES/INSS Nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre dedução de gastos da renda benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de benefício assistencial anterior quando:
I - o indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento - DER do pedido de novo benefício.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.
"Art. 4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de benefício assistencial anterior quando:
I - o indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento - DER do pedido de novo benefício.
§ 1º O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.
§ 3º A utilização de avaliação realizada em processo administrativo pretérito, sob nenhuma hipótese, gera direito ao pagamento de diferenças anteriores à nova DER."
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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