PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 - conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente - cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES.
Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466-70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº
5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:
5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:
I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;
II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e
III - aplica-se em todo o território nacional.
Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
§3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas
automaticamente pelo sistema.
Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e
III - aplica-se em todo o território nacional.
Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.
§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
§3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas
automaticamente pelo sistema.
Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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