Pular para o conteúdo principal

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.121, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Altera o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.538728/2022-59, resolve:
Art. 1º O Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas que versam sobre cadastro, administração e retificação de informações dos Segurados e Beneficiários no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º .........................................................................................
Parágrafo único. Esta Portaria contém os Anexos de I a V." (NR)
"Art. 8º ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º Existem 3 (três) tipos de indicadores no Portal CNIS:
I - Indicador de Pendência (CsPendencia): identifica a informação que possui alguma pendência, sendo necessária a atualização dessa informação no Portal CNIS para que ocorra a sua liberação e utilização pelos sistemas de benefícios. Geralmente informado com "P" na primeira letra da sigla do indicador;
II - Indicador de Alerta (CsIndicador): identifica a informação com a aplicação de um alerta, podendo ou não ser demandada uma ação pelo INSS, a exemplo do indicador Exposição Agentes Nocivos - IEAN que, aplicado a um período de vínculo empregatício, norteia um possível enquadramento do período como especial, para fins de cômputo em benefício, de forma que o período será computado como comum caso não seja efetuado o seu enquadramento como especial. Geralmente é informado com "I" na primeira letra da sigla do indicador; e
III - Indicador de Acerto já efetuado (CsAcerto): apenas indica que um acerto foi efetuado anteriormente em determinado vínculo, remuneração, contribuição ou período de atividade, para que seja observada, quando necessária nova alteração, a existência do acerto anterior e as possíveis implicações que isso trará. Geralmente é informado com "A" na primeira letra da sigla do indicador.
§ 3º No CNIS são disponibilizadas as informações observando e aplicando o conceito de cada indicador.
§ 4º No caso de indicadores de pendências, o INSS exige na maioria dos casos, a validação do dado pelo segurado, mediante apresentação da documentação comprobatória contemporânea aos fatos a comprovar.
§ 5º As situações de inconsistências não necessariamente decorrem de erros ou ausência de informações da fonte de dados, algumas decorrem de disposições de atos normativos, como é o caso da aplicação do "indicador de extemporaneidade" no CNIS quando a empresa transmite a informação de um vínculo após o prazo legalmente estabelecido. Por ser uma obrigação acessória, o INSS aplica o indicador de extemporaneidade, o qual deverá ser tratado, em virtude do disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991 e do art. 19-B do Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS).
§ 6º No que tange às inconsistências detectadas, os indicadores levam em consideração as diversas fontes de dados que alimentam o CNIS e não apenas uma determinada fonte." (NR)
"Art. 8º-A O Anexo V apresenta a relação dos indicadores atualmente disponibilizados no CNIS.
§ 1º A coluna "TIPO" informa o tipo de indicador, ou seja, se de Acerto, Alerta ou Pendência.

§ 2º A coluna "GRUPO" visa facilitar a identificação da matéria correlata, ou seja, se o indicador está voltado a temas relacionados à segurado especial, contribuições, vínculos e remunerações, ajustes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou se relativo a dados/situação do NIT.
§ 3º Quanto à coluna "SIGLA", esta corresponde à sigla do indicador que é apresentado no CNIS.
§ 4º A coluna "DESCRIÇÃO" apresenta a descrição do indicador.
§ 5º A coluna "ESCLARECIMENTOS" traz esclarecimentos complementares acerca da aplicação do indicador e, quando for o caso, informações quanto à necessidade de tratamento para a validação do dado pelo segurado.
§ 6º Alguns indicadores de pendências apresentam a mesma sigla, porém descrições diferentes, razão pela qual deve ser observada a coluna "DESCRIÇÃO" para identificar o tipo de inconsistência detectada." (NR)
Art. 2º Aprovar o Anexo V - Relação dos Indicadores Disponibilizados no CNIS (SEI 11137035) que passará a compor a Portaria Dirben/INSS nº 990, de 28 de março de 2022, que serão disponibilizados no Portal-INSS, na intraprev.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)

allinks.me/cfcnprev


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...