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TRF1: Contribuinte individual não pode receber o auxílio-acidente do INSS! Auxílio-Acidente: Quem pode e quem não pode?

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o contribuinte individual não pode receber o auxílio-acidente do INSS.

O caso trata de um pedido de pagamento retroativo do auxílio-acidente desde a data do pedido administrativo. A decisão em primeira instância garantiu a concessão do benefício, porém o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão ao TRF1. Para a autarquia, ela não teria direito ao auxílio por contribuir na categoria de contribuinte individual.

A decisão do TRF1:

Ao analisar o caso, o Tribunal relembrou os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:

  • Qualidade de segurado;

  • Ter sofrido um acidente, de trabalho ou de qualquer natureza;

  • Apresentar uma redução na sua capacidade para o trabalho.

Além disso, a legislação atual prevê a concessão desse benefício para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Portanto, a lei exclui do rol de beneficiários os contribuintes individuais e facultativos.

O TRF1 ainda constatou que o laudo pericial indicou que a segurada possui uma sequela de trauma na região cervical. Tal lesão a tornou “parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada” para o trabalho desde 2009. Porém, na época do acidente, a requerente era contribuinte individual.

Sendo assim, o Tribunal concluiu que a requerente não teria direito ao auxílio-acidente, por não se enquadrar nas categorias de segurados que se destina o benefício.

 Auxílio-Acidente:

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pelo perito médico federal. 

Trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. 

Principais requisitos:

O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deve comprovar os seguintes requisitos: 

  • Ter qualidade de segurado, à época do acidente; 

  • Ser filiado, à época do acidente, como: 

  • Empregado Urbano/Rural (empresa) 

  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) 

  • Trabalhador Avulso (empresa) 

  • Segurado Especial (trabalhador rural) 

Para esse benefícios, não há necessidade de cumprimento de período de carência. 

Quem não tem direito ao benefício:

  • Contribuinte Individual 

  • Contribuinte Facultativo 

Conclusão:

É fundamental consultar as leis vigentes e se necessário, buscar orientação jurídica  de um especialista para garantir o pleno conhecimento e exercício desses direitos.

 

Ficou alguma dúvida? 

Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.

 

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