TRF1: Contribuinte individual não pode receber o auxílio-acidente do INSS! Auxílio-Acidente: Quem pode e quem não pode?
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o contribuinte individual não pode receber o auxílio-acidente do INSS.
O caso trata de um pedido de pagamento retroativo do auxílio-acidente desde a data do pedido administrativo. A decisão em primeira instância garantiu a concessão do benefício, porém o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão ao TRF1. Para a autarquia, ela não teria direito ao auxílio por contribuir na categoria de contribuinte individual.
A decisão do TRF1:
Ao analisar o caso, o Tribunal relembrou os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
Qualidade de segurado;
Ter sofrido um acidente, de trabalho ou de qualquer natureza;
Apresentar uma redução na sua capacidade para o trabalho.
Além disso, a legislação atual prevê a concessão desse benefício para os segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Portanto, a lei exclui do rol de beneficiários os contribuintes individuais e facultativos.
O TRF1 ainda constatou que o laudo pericial indicou que a segurada possui uma sequela de trauma na região cervical. Tal lesão a tornou “parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada” para o trabalho desde 2009. Porém, na época do acidente, a requerente era contribuinte individual.
Sendo assim, o Tribunal concluiu que a requerente não teria direito ao auxílio-acidente, por não se enquadrar nas categorias de segurados que se destina o benefício.
Auxílio-Acidente:
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pelo perito médico federal.
Trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.
Principais requisitos:
O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deverá comprovar os seguintes requisitos:
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Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
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Ser filiado, à época do acidente, como:
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Empregado Urbano/Rural (empresa)
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Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
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Trabalhador Avulso (empresa)
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Segurado Especial (trabalhador rural)
Para esse benefícios, não há necessidade de cumprimento de período de carência.
Quem não tem direito ao benefício:
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Contribuinte Individual
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Contribuinte Facultativo
É fundamental consultar as leis vigentes e se necessário, buscar orientação jurídica de um especialista para garantir o pleno conhecimento e exercício desses direitos.
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