A TNU afetou o Tema 353 no dia 07 de fevereiro de 2024. A questão submetida a julgamento busca definir a validade do cálculo da aposentadoria por idade no período em que restou vigente a possibilidade de considerar apenas uma única contribuição no cálculo do benefício.
Questão submetida a julgamento:
A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 1018409-10.2021.4.01.3200/AM, submeteu a seguinte questão a julgamento:
Definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo.
O processo conta com a Relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto. Atualmente, o Tema 353 aguarda habilitação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memoriais escritos.
Tese da contribuição única:
Com o advento da Reforma da Previdência, o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 possibilitou a exclusão de contribuições que impliquem redução do valor do benefício:
6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Desse modo, para a aposentadoria por idade havia a possibilidade de se utilizar uma única contribuição no período básico de cálculo. Na prática, utiliza-se a contribuição de maior valor, geralmente no teto do INSS.
O Decreto 10.410/2020 também autorizava a exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 32, §§ 24 e 25).
Assim, não se aplicava o divisor mínimo ao tratar do cálculo do salário de benefício.
Vigência:
É importante referir que a possibilidade de aplicação da tese da contribuição única está restrita ao período de 14/11/2019 a 04/05/2022.
Isso se deve à edição da Lei 14.331/2022, que instituiu a regra do divisor mínimo às aposentadorias concedidas sob as regras da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Veja-se o que instituiu a lei acima no art. 135-A na Lei 8.213/91:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Dessa forma, afastou-se a possibilidade de considerar apenas uma única contribuição para fins de salário de benefício na aposentadoria por idade.
Portanto, atualmente o divisor considerado na conta da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 meses.
Não obstante, resta garantida a aplicação do princípio do tempus regit actum, isso porque a Lei 14.331 não tem efeito retroativo.
É fundamental consultar as leis vigentes e se necessário, buscar orientação jurídica de um especialista para garantir o pleno conhecimento e exercício desses direitos.
Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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