Pular para o conteúdo principal

Salário-Maternidade no INSS!

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação. 

Atenção: Veja as regras para o salário-maternidade da segurada especial.

Saiba onde e quando pedir:

Evento gerador 
Tipo de trabalhador 
Onde pedir? 
Quando pedir? 
Como comprovar? 
Parto 
Empregada (só de empresa)* 
Na empresa 
A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto 
Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) 

Certidão de nascimento ou de natimorto 

Desempregada 
No INSS 
A partir do parto 
Certidão de nascimento 
Demais seguradas 
No INSS 
A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto 
? Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) 

? Certidão de nascimento ou de natimorto 

Adoção 
Todos os adotantes** 
No INSS 
A partir da adoção ou guarda para fins de adoção 
Termo de guarda ou certidão nova 
Aborto não-criminoso 
Empregada (só de empresa) 
Na empresa 
A partir da ocorrência do aborto 
Atestado médico comprovando a situação 
Demais trabalhadoras 
No INSS 

 

* O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991). 

** Caberá a concessão do salário-maternidade a apenas um dos adotantes constantes no mesmo processo de adoção. 

**Havendo mais de uma criança no mesmo processo de adoção, terá direito a apenas um benefício de salário-maternidade. 

Duração do benefício:

A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício: 

  • 120 dias no caso de parto; 

  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade; 

  • 120 dias, no caso de natimorto; 

  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico. 

Quem pode utilizar esse serviço? 

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção: 

  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual); 

  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado; 

  • Empregada Doméstica; 

  • Empregada que adota criança; 

  • Contribuinte individual; 

  • Empregado doméstico; 

  • Trabalhador avulso; e 

  • Segurado facultativo. 

  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo; 

Quantidade de meses trabalhados (carência):

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural); 

  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda); 

  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, a exigência ou não de carência dependerá da última categoria de segurado antes do fato gerador. Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses. 

Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)

  1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; 

  1. Documentos pessoais do interessado com foto; e 

  1. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.). 

  1. Certidão de nascimento da criança, quando houver. 

A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante. 

Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção. 

Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial. 

Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição. 

Outras informações:

  • Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS; 

  • O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; 

  • No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual, Empregado Doméstico ou Trabalhador Avulso, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade; 

  • O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 ); 

  • A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991 ). 

    Ficou alguma dúvida? 

    Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo:

    César Ferreira Da Costa Nunes

    Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.


     

     

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1070, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

Boletim de serviço Eletrônico publicado em: 31/10/2022 Estabelece diretrizes para os Serviços de Centralização da Análise de Benefícios – Ceabs e o Programa de Gestão e Desempenho – PGD. Destaco os seguintes pontos: Ressalta a composição: C EAB : unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências Regionais – SRs , voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, manutenção de benefícios , atualização de cadastro, demandas judiciais em que o INSS figure como parte e apuração de indício de irregularidade; ELAB/Al – equipe local de análise de benefícios de acordo internacional: equipe composta por servidores lotados nas agências de previdência social de acordos internacionais – APS/Al . PGD – Programa de gestão e desempenho: instrumento de disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas ...

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

  Publicado em  11/11/2022 no diario oficial da união. Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Destaco os seguintes pontos: *As instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev. * Aplica-se também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. * Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do be...

PORTARIA MPS Nº 2.393, DE 5 DE JULHO DE 2023 - altera Conselho de Recursos da Previdência Social.

Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Destaco em especial as seguintes: Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, na forma do Anexo, passa a vigorar com as seguintes alterações § 1º Não compete ao CRPS julgar decisões referentes à isenção de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 2º O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional." (NR) Da Instrução Processual Art. 39. Os atos processuais, a complementação ou produção de provas serão realizados, preferencialmente, pelo sistema eletrônico, com inserção automática de dados. § 2º Na ausência de informações ou provas suficientes ao julgamento, o Conselheiro poderá solicitar diligências, preferencialmente pelo sistema eletrônico, não cabendo pagamento de gratificação po...