• Ter carência de 180 meses:
• 15 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente independente do grau;
• 60 anos de idade, se homem;
• 55 anos de idade, se mulher;
Art. 3º da LC 142/13. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 25 da Lei 8.213/91 - aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial:
• Tipo diferenciado: não incidência.
• A LC 142/13 não prevê a necessidade de carência – Art. 70-B do Decreto 3.048/19 extrapolando o texto legal.
• INSS entende que a carência não precisa ser cumprida na condição de pessoa com deficiência.
Regras de transição:
Fundamentação legal: arts. 15 a 18 e 20 da EC nº 103, de 2019.
Aposentadoria por idade - Art. 18 da EC nº 103, de 2019.
Para a concessão da aposentadoria por idade pela regra de transição, exigem-se:
a) 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
b) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição;
c) 180 (cento e oitenta) meses de carência.
A idade da mulher sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano,até que se atinjam 62.
Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação:
Esta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição traz as exigências de uma pontuação mínima, resultante do somatório da idade do requerente com seu tempo de contribuição, e do tempo de contribuição. Assim, são exigidos:
a) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
b) 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação sofrerá acréscimos de um ponto a cada ano, já a par/r de janeiro de 2020, até que se a/njam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem.
Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima:
Para esta regra é necessária uma idade mínima, além do tempo de contribuição. Assim, são exigidos:
a) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição da mulher e 35 (trinta e cinco) do homem; e
b) 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Além disso, a idade mínima sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se a/njam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.
Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional:
Para ter acesso a essa regra de transição, o requerente deve possuir um tempo de contribuição mínimo até Emenda e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional. São, portanto, os requisitos:
a) mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição até a EC nº 103, de 2019, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem; e
b) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para a/ngir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.
Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional:
Para ter acesso a essa regra de transição, o requerente deverá possuir uma idade mínima e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional. São, portanto, os requisitos:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e
b) 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.
O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.
Nova aposentadoria especial:
Fundamentação legal: arts. 19, 21, 25 e 26 da EC nº 103, de 2019.
A aposentadoria programada especial é devida aos segurados filiados ao RGPS a par/r da EC nº 103, de 2019, ou por opção dos demais quando mais vantajosa.
Será necessária idade mínima - igual para ambos os sexos -, e o tempo mínimo de contribuição com exposição a agente nocivo. Assim, são exigidos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de a/vidade especial de 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de a/vidade especial de 20 (vinte) anos de efetiva exposição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de a/vidade especial de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Regra de transição - Art. 21 da EC nº 103, de 2019
Para a aposentadoria especial, o segurado filiado até a EC nº 103, de 2019 poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Observa-se que para obtenção da pontuação será somado todo o tempo de contribuição,inclusive aquele não exercido em efetiva exposição.
Da conversão do tempo especial em comum:
A conversão do tempo especial em comum é permi/da apenas para períodos trabalhados até a EC nº 103, de 2019, não sendo devida para períodos trabalhados após esta data.
Nova aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro:
Fundamentação legal: inciso II do § 7º do art. 201 da CF, alterado pela EC nº 103, de 2019.
Para os trabalhadores rurais a EC nº 103, de 2019 não trouxe mudanças. A idade reduzida permanece a mesma, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para a mulher e dos 60 (sessenta) anos para o homem, assim como, permanecem inalterados os demais requisitos relativos à carência em meses de contribuição ou em meses de atividade para o segurado especial.
O garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar também terá acesso ao benefício com a redução de idade.
A partir da EC nº 103, de 2019, o trabalhador rural ou o garimpeiro que trabalha em regime de economia familiar e que não sa/sfaçam os requisitos nesta condição, poderão computar os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado fazendo jus ao beneficio, na forma híbrida, a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria programada.
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