Entenda nomenclaturas usadas no INSS!
A maior dificuldade para os segurados e beneficiários do INSS por vezes é conseguir compreender os termos usados pelo Instituto, assim afim de esclarecer algumas dúvidas recorrentes, espero simplificar de forma compreensível sem perder a forma técnica.
Carência:
Diferente do portugues comum, isso significa que se o segurado perder a “qualidade de segurado”, ou seja, ficar sem realizar a devida contribuição ao INSS, e decidir retornar à condição de segurado, só terá direito a certos benefícios se primeiramente cumprir todo o tempo de carência necessário.
Em outras palavras, significa dizer que o segurado só vai ter direito ao recebimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão após efetuar o pagamento da quantidade mínima necessária de contribuições previstas para cada um destes quatro benefícios. Para o salário-maternidade do contribuinte individual (“autônomo”), por exemplo, a carência é de dez contribuições mensais.
Qualidade de segurado:
Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Esta denominação deve-se ao fato da sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio-doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.
Tempo de contribuição:
Para os segurados empregados e empregados avulsos, o tempo de contribuição será o período efetivamente trabalhado e registrado na CTPS, independentemente de recolhimento, pois este é responsabilidade do empregador. Para os contribuintes individuais e facultativos, no entanto, o tempo de contribuição só contará com os efetivos recolhimentos à Previdência Social, ou seja, se houver trabalho, mas não houver recolhimentos, estes segurados não terão período computado fins de tempo de contribuição.
Manutenção da qualidade:
Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:
- sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
- até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
- até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
- até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
- até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
- mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
- mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
- mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.
Perda da qualidade:
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.
Por exemplo:
Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2022, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego
período de graça comum = 12 meses = 31/01/2023
prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2024
data da perda da qualidade = 16/03/2024
Como pode ser visto no exemplo, apesar de a data do período de graça em
termos gerais terminar no dia 31/01/2024 já com a prorrogação pelo fato
do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda
desta qualidade se dará somente em 16/03/2024 (16º dia do 2º mês
subsequente ao término do “período de graça”).
A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo acima) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2024, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2024 e portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.
Outras siglas de grande importância:
CNIS:
A sigla CNIS significa Cadastro Nacional de Informações Sociais. É
neste documento que o segurado irá encontrar os dados para calcular o
tempo de contribuição e comprovar sua qualidade. Ele funciona como um
banco de dados do governo em que a Previdência armazena informações
desde 1980 sobre vínculos, remunerações e contribuições.
São informações que, em geral, os empregados e contribuintes individuais
disponibilizam para o governo, mas também há dados do Ministério do
Trabalho e Emprego, da Caixa Econômica Federal, da Receita Federal, do
Banco do Brasil e do Ministério da Previdência Social.
O CNIS está disponível no Portal Meu INSS
de forma online e também pode ser retirado em uma unidade física do
INSS. Caso haja alguma informação equivocada, o segurado pode retificar,
a qualquer momento, agendando um atendimento pelo telefone 135 ou pelo Meu INSS.
APS:
A sigla APS significa nada mais nada menos que Agência da Previdência Social. Ela remete aos pontos de atendimento do INSS espalhados pelo Brasil e onde os segurados podem solicitar o benefício, documentos e realizar perícias médicas.
CADPF:
O segurado, pessoa física, terá um CADPF para solicitar seu benefício, ou seja, fará um Cadastro da Pessoa Física no INSS. Pessoa física é toda pessoa e cidadão. É assim que o Estado reconhece todas elas. Diferente da pessoa jurídica que representa uma entidade, como por exemplo, uma empresa.
CAT:
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho e é o
documento que o trabalhador ou empresa utilizam para comunicar e
reconhecer um acidente de trabalho ou de trajeto, e também doenças
ocupacionais. Ele é utilizado pelo INSS e também por outros órgãos.
Para solicitar o CAT, é possível realizar o processo completo pela
internet, sem precisar ir a uma unidade física, apenas no caso de
comprovação. É necessário ter em mãos um documento de identificação com
foto e o número do CPF.
É importante emitir quatro vias do CAT: uma para o INSS; uma para o
segurado ou dependente; uma para o sindicato de classe do trabalhador; e
uma para a empresa.
CEI:
O CEI é o Cadastro Específico do INSS, um indicador de ação para a
empresa. Ele é utilizado por qualquer pessoa física que preste serviço
de forma autônoma para equiparar às empresas e contar com um status
semelhante. Ele é diferente do CNPJ e até desobriga o autônomo a ter o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Um dos principais objetivos do CEI é para que a pessoa física prestadora
de serviços recolha o INSS da forma correta sobre o valor recebido.
Porém não é todos os profissionais que podem ter o CEI, ele é indicado
para casos específicos, como:
- Produtores rurais contribuintes individuais;
- Empregadores domésticos;
- Titulares de cartórios;
- Obras de construção civil;
- Adquirentes de produções rurais;
- Negócios equiparados à uma empresa que são desobrigados da inscrição no CNPJ.
DDB:
O DDB é uma sigla muito importante para quem está ansioso pelo resultado do seu processo administrativo para a aposentadoria. Ele significa Data do Despacho do Benefício. É o dia que o INSS concluiu a análise do requerimento do benefício e o despachou, deferindo ou indeferindo. Ou seja, é a data em que o benefício foi concedido.
CRPS:
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é responsável por analisar os recursos de contestação de uma decisão do INSS.
Ele é um órgão institucional do Ministério do Trabalho e Previdência
Social (MTPS) que julga todas as decisões administrativas do INSS que
são contestadas por empresas e beneficiários do RGPS.
Isto significa que o CRPS define soluções para a concessão, manutenção,
revisão ou cancelamento de benefício ou serviços no âmbito não-judicial.
Caso a decisão do CRPS seja desfavorável ao segurado, ele poderá entrar
com uma ação para resolver na via judicial.
CONBAS:
O CONBAS significa Dados Básicos da Concessão e é fornecido apenas nas Agências do INSS.
Este documento traz todas as informações da concessão do benefício, isto
é, a Data de Entrada do Requerimento (DER), Data do Despacho do
Benefício (DDB), Data do Início do Benefício (DIB), o valor da RMI
(Renda Mensal Inicial) e MR (Mensalidade Reajusta – valor atual).
CTC:
A Certidão de Tempo de Contribuição,
significado de CTC, é um documento que reúne a contagem de todo o tempo
de contribuição do segurado, independentemente do regime para o qual
ele contribuiu. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou na iniciativa
privada e no serviço público irá utilizar o CTC para ter o seu tempo de
contribuição completo.
O CTC é emitido pelo próprio INSS. Para solicitar, o segurado pode realizar o requerimento online pelo portal do Meu INSS.
MR
MR significa Mensalidade Reajustada. Esta sigla é referente ao valor atual do benefício, sem descontos de imposto de renda, consignações, empréstimos bancários, débitos de pensões alimentícias, etc. O valor também não conta com os acréscimos, como devolução de CPMF, salário família, etc.
GFIP:
Esta sigla significa Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social. Ela contempla todas as informações de vínculos
empregatícios e remunerações dos segurados da Previdência Social,
geradas pelo aplicativo SEFIP. O GFIP substitui o GRE – Guia de
Recolhimento do FGTS – trazendo novas informações.
O GFIP permite o recolhimento/individualização de valores do FGTS. Além
disso, permite que a Previdência Social seja mais ágil no acesso e
aumente a confiabilidade das informações referentes à vida laboral do
segurado, melhorando o atendimento do INSS.
Outro ponto importante do GFIP é que, gradativamente, o segurado não irá
mais comprovar o tempo de contribuição, a remuneração e a exposição a
agentes nocivos quando solicitar um benefício, como a aposentadoria.
DCB:
A sigla DCB significa Data de Cessação do Benefício. São diversas as
possibilidades de encerramento de um benefício e depende muito da
natureza do mesmo. Independente do motivo, é preciso estabelecer uma DCB
que é definida a partir da data em que não há mais pagamento do
benefício.
Alguns motivos para ocorrer um DCB são:
- Alta médica (auxílio doença e aposentadorias por invalidez);
- Maioridade do titular (Pensão por Morte recebido por menores);
- Liberdade concedida a segurado que estava recolhido a estabelecimento prisional (auxílio reclusão);
- Óbito do titular (qualquer tipo de benefício);
- Concessão de outra espécie de benefício;
- Constatação de irregularidade na concessão do benefício.
DII:
O DII é referente a Data de Início da Incapacidade e ela é definida por quando as manifestações clínicas de uma lesão ou doença passaram a provocar o impedimento da atividade do trabalhador. Isso acontece quando a moléstia já progrediu e atingiu um nível que compromete a capacidade da pessoa de exercer seu trabalho.
PNS:
A sigla PNS significa Piso Nacional de Salários. Ele foi instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 07 de agosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989 (vide Súmula 15 do TRF da 4ª Região).
FAP:
O significado de FAP é Fator Acidentário de Prevenção. Ele é um
índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
(GIIL-RAT – devida pelos empregadores). É um multiplicador que pode
aumentar ou diminuir a contribuição dependendo de seu resultado.
O cálculo é sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico e
registros de acidentes da Previdência Social. Na prática, as empresas
que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais pagam
mais. Do outro lado, as empresas que registrarem menor número recebem
bonificações nas alíquotas.
O objetivo do FAP é incentivar as melhorias das condições de trabalho e
da saúde dos colaboradores. Assim, estimula as empresas a terem
políticas efetivas de saúde e segurança do trabalhador, diminuindo os
acidentes.
Ficou alguma dúvida?
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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