Possui os mesmos moldes da aposentadoria programada, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mas com a redução em 5 anos do requisito de idade para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, o professor que ingressar no Regime Geral de Previdência Social a partir de 14/11/2019, vigência da EC nº 103, de 2019, terá direito à aposentadoria programada quando completar os seguintes requisitos:
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Carência de 180 meses de contribuição;
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Idade Mínima de 57 anos para mulher e 60 anos para o homem
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No mínimo 25 anos de contribuição tanto para mulher quanto para homem
Quem pode requerer:
Professora ou professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Inclui-se, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.
Atenção: Para o professor universitário não há redução do tempo de contribuição.
Requerimento do benefício:
O atendimento deste requerimento de benefício será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para cumprimento de alguma exigência que não possa ser realizada via painel de serviços Meu.INSS (de forma remota).
Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:
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Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
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Documentos pessoais do interessado com foto;
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Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês de recolhimento/contribuições ao INSS, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e
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Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.).
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Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.
Outras informações:
- dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
- informações constantes no CNIS; ou
- CTC para o período em que esteve vinculado a RPPS.
A aposentadoria programada do professor exige a carência mínima de 180 contribuições.
Lembrando,
se trata de uma aposentadoria complexa, com diversos documentos para
serem emitidos, organizados e enviados em ordem no sistema.
Ficou alguma dúvida?
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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