Resumindo em poucas palavras a parábola do filho pródigo é uma história encontrada no Evangelho de Lucas, no Novo Testamento da Bíblia. Ela destaca o arrependimento, perdão e amor incondicional. Resumidamente, um filho pede sua herança antecipadamente, parte, gasta tudo em uma vida dissoluta, mas eventualmente retorna para seu pai arrependido, que o recebe de braços abertos. Essa parábola ensina sobre o perdão divino e a alegria da reconciliação.
Ser "pródigo" refere-se a alguém que gasta dinheiro de maneira extravagante, desperdiçando recursos ou bens de forma imprudente. Na parábola do filho pródigo, o termo descreve o comportamento do filho mais novo que recebe sua parte da herança e a gasta de maneira imprudente antes de voltar arrependido para seu pai. Portanto, ser pródigo vai além do simples ato de gastar; envolve um uso extravagante e muitas vezes irresponsável dos recursos disponíveis.
No Direito Cívil:
No direito brasileiro, o termo "pródigo" é utilizado principalmente no contexto do Código Civil. Ele se refere a uma pessoa que, por doença mental ou vício de prodigalidade, gasta de forma excessiva, colocando em risco seu patrimônio. O Código Civil brasileiro estabelece que o pródigo pode ser colocado sob curatela, a qual é uma medida de proteção para salvaguardar seus interesses e patrimônio.
A curatela é uma instituição jurídica que visa proteger aqueles que, devido a enfermidade ou vício, não conseguem administrar adequadamente seus bens e interesses. A decisão de estabelecer a curatela é tomada pelo juiz com base em avaliação médica e outras evidências apresentadas no processo.
No Direito Previdenciario:
Assim como outros vícios e doenças quando diagnosticados podem gerar direito a beneficio por incapacidade ao trabalho o antigo "Auxílio-Doença" é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
Requisitos:
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
- Cumprimento da carência;
- Ter qualidade de segurado;
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.
O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.
Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Carência:
O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais.
Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Início do benefício
O Auxílio-Doença começa a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante.
No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral.
Art. 60, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Reabilitação, revisão e extinção:
O Auxílio-Doença deve ser revisto periodicamente conforme determinado pelo INSS para saber se o beneficiário ainda reúne as condições de manutenção do benefício, sob pena de suspensão.
O beneficiário deve ainda ser submetido a processo de reabilitação profissional recomendado e custeado pela Previdência Social.
Reabilitado, ou atestado o caráter permanente da incapacidade laboral, o Auxílio-Doença é cessado. No segundo caso, o Auxílio-Doença é cessado e convertido em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente conforme o caso.
Art. 62, da Lei 8.213/91. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 78, do Decreto 3.048/99. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)
Art. 79, do Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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