RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 - sobre instituições financeiras e operações a segurados
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que:
I. fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento (1,84%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e setenta e três centésimos por cento (2,73%);
II. altere os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:
a) o § 4º do art. 15 para prever a liquidação do saldo da fatura do cartão de crédito consignado pelos mesmos meios previstos para o cartão consignado de benefício;
b) o art. 16 para unificar as obrigações estabelecidas para as instituições financeiras consignatárias na contratação do cartão consignado de benefício e do cartão de crédito consignado, quanto à oferta mínima de auxilio funeral e seguro de vida e quanto à entrega de cartão em meio físico e das apólices, em meio físico ou eletrônico;
III. estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras consignatárias iniciem a oferta do cartão de crédito consignado, nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício;
IV. estabeleça o prazo de até 6 (seis) meses para que as instituições financeiras repactuem os contratos de cartão de crédito consignado e passem a operar com as mesmas condições e vantagens ofertadas na contratação do cartão consignado de benefício.
I. fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento (1,84%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e setenta e três centésimos por cento (2,73%);
II. altere os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:
a) o § 4º do art. 15 para prever a liquidação do saldo da fatura do cartão de crédito consignado pelos mesmos meios previstos para o cartão consignado de benefício;
b) o art. 16 para unificar as obrigações estabelecidas para as instituições financeiras consignatárias na contratação do cartão consignado de benefício e do cartão de crédito consignado, quanto à oferta mínima de auxilio funeral e seguro de vida e quanto à entrega de cartão em meio físico e das apólices, em meio físico ou eletrônico;
III. estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras consignatárias iniciem a oferta do cartão de crédito consignado, nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício;
IV. estabeleça o prazo de até 6 (seis) meses para que as instituições financeiras repactuem os contratos de cartão de crédito consignado e passem a operar com as mesmas condições e vantagens ofertadas na contratação do cartão consignado de benefício.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev
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