Auxilio- acidente e sequelas resultantes de acidente - Jornada de Direito da Seguridade Social - Conselho da Justiça Federal – 2023
Você já ouviu falar do Auxílio Acidente? Este benefício oferece um suporte valioso em situações de acidentes, garantindo auxílio financeiro e assistência médica.
Em caso de acidente no trabalho ou a caminho dele, o Auxílio Acidente existe para cobrir despesas médicas e oferecer suporte financeiro, auxiliando na recuperação e oferecendo tranquilidade.
É um direito respaldado pela legislação previdenciária para trabalhadores que sofreram acidentes relacionados ao trabalho.
Para ter direito ao Auxílio Acidentário no Brasil, o trabalhador precisa atender a certos requisitos, como:
1. Acidente de trabalho: O acidente deve ocorrer durante as atividades laborais ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
2. Lesão ou doença decorrente do trabalho: É necessário que a lesão ou doença seja decorrente das atividades laborais e esteja relacionada ao trabalho exercido.
3. Comprovação médica: A comprovação da lesão ou doença é essencial, sendo feita através de documentos médicos que evidenciem a relação entre o acidente e as condições de trabalho.
4. Estar segurado pelo INSS: O trabalhador precisa ser segurado da Previdência Social, ou seja, contribuir para o INSS.
1. Acidente de trabalho: O acidente deve ocorrer durante as atividades laborais ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
2. Lesão ou doença decorrente do trabalho: É necessário que a lesão ou doença seja decorrente das atividades laborais e esteja relacionada ao trabalho exercido.
3. Comprovação médica: A comprovação da lesão ou doença é essencial, sendo feita através de documentos médicos que evidenciem a relação entre o acidente e as condições de trabalho.
4. Estar segurado pelo INSS: O trabalhador precisa ser segurado da Previdência Social, ou seja, contribuir para o INSS.
A Jornada de Direito da Seguridade Social - Conselho da Justiça Federal – 2023.
ENUNCIADO 17: É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhara atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
Justificativa: Com a alteração do art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, a hipótese em testilha deixou de estar expressamente abarcada no referido diploma, o qual se mostra lacônico no ponto.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
allinks.me/cfcnprev
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