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PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023 - Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da
emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.
§1º Os canais remotos, meio de recepção dos requerimentos de que trata esta Portaria,
consistirão em:
I - canais de autoatendimento, quais sejam:
a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e
b) Central de teleatendimento 135.
II - canais assistidos, quais sejam:
a) Agências da Previdência Social; e
b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na forma do disposto
na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023.
§2º O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de
exigência para anexação da documentação necessária.
§3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio
documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida
pelo empregador.
Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental
ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários,
física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - nome completo;
II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser
superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;
III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação,
respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;
V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe
(Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e
VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.
Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação
falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 4º Observados os demais requisitos necessários para o auxílio por incapacidade temporária,
a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 1991.
§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma
desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos
benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com
indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data
mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em
cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.
§ 3º Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação
apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º.
Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta
Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será
facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único. O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível
após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não
se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor
desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada
do requerimento, desde que a data do agendamento seja superior a 30 (trinta) dias da data do
requerimento do procedimento documental.
Art. 8º A análise dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária que dependam de
perícias médicas externas ou que decorram do cumprimento de decisões judiciais passará a vigorar nos
moldes desta Portaria.
Art. 9º Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal
estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por meio documental.
Art. 10. Ficam revogadas a Portaria Conjunta MTP/INSS nº 7, de 28 de julho de 2022, alterada
pela Portaria Conjunta MTP/INSS nº 47, de 29 de dezembro de 2022.
 
César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)

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