Importante conceituar que é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que
cumprirem 3 requisitos:
Requisitos
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;
- Cumprimento da carência;
- Ter qualidade de segurado;
Não
se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade,
mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho
atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.
O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado.
Art.
59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O Acidente do Trabalho:
• Previsão no artigo 19 e seguintes da Lei 8.213/91.
• Acidente típico, ocorre pelo exercício do trabalho (lesão corporal,
perturbação funcional ou a perda/redução da capacidade laborativa;
• Acidente Atípico: Doença profissional (exercício do trabalho, LER/DORT), e doença do trabalho (condições do trabalho, ruído, perda auditiva);
• Acidente de Percurso: In itinere;
• Concausa: É o agravamento da doença por conta do exercício do trabalho – motorista de ônibus;
• Requisitos necessários para indenização:
• Acidente típico ou atípico;
• Perda ou redução da capacidade laborativa; morte;
• Nexo Causal;
• Sempre tomar cuidado com possível estabilidade
Quando o empregado tem alta no INSS e a empresa impede seu retorno ao trabalho o que fazer? (Limbo jurídico)
Ocorre quando o empregado tem alta no INSS, e a empresa impede seu retorno ao trabalho, isto acontece normalmente quando o perito do INSS constata que o segurado está capaz mas, o médico do trabalho indica que está inapto.
A lei 605/49, em seu artigo 6 § 2º define que a competência para constatar a incapacidade é do INSS.
Nessa situação a empresa tem que reintegrá-lo em outra função e caso o benefício não seja acidentário poderá dispensá-lo;
Caso a empresa não seja diligente na gestão de afastados poderá ser condenada por todo periodo de trabalho, com os reflexos, pois considera tempo a disposição, artigos 4, 47 e 476 da CLT;
A empresa pode discutir através de recurso administrativo ou ação judicial a decisão do INSS, podendo ser prejudicada ficando inerte.
A empresa tem como acompanhar o andamento de todos os empregados afastados ou com requerimentos junto ao INSS artigo 76 do Decreto 3048/99.
Link abaixo:
http://www3.dataprev.gov.br/conadem/consultaauxdoenca.asp
Observações:
Importante que o empregado comprove documentalmente que informou a empresa do indeferimento do benefício, ou cessação, não só por conta do Limbo, mas para não caracterizar abandono de emprego nos termos da Súmula 32 do TST;
Empregador sempre acompanhar os andamentos dos requerimentos, e se for o caso, documentar a solicitação de informações por parte do empregado;
Empregador verificar se a o benefício é acidentário por conta de recolhimento do FGTS, Lei 8.036/90, e estabilidade como antes mencionado.
César Ferreira Da Costa Nunes
Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional)
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