INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 147, DE 15 DE MAIO DE 2023 - Restituição e cobrança de valores indevidamente recebidos!
Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.
*Para fins desta Instrução Normativa - IN, consideram-se "crédito pós-óbito" ou "valores pós-óbito" aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Encargos Previdenciários da União - EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios
*O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança administrativa em face dos responsáveis pelo ressarcimento de danos ao erário, identificados conforme os critérios legais aplicáveis a cada situação concreta.
Da responsabilidade da pessoa física
Art. 15. A responsabilidade da pessoa física pelo recebimento indevido dos valores pós-óbito se
configura quando houver:
I - procurador ou representante legal (tutor, administrador provisório, curador ou guardião),
devidamente cadastrados e ativos à época do pagamento do benefício após o óbito do titular;
II - informação de saque do valor pós-óbito por terceiro (pessoa física); e
III - requerimento de pensão por morte precedida com informação que permita o
reconhecimento do responsável (pessoa física) pelo recebimento do valor pós-óbito.
Parágrafo único. O indício de responsabilidade de pessoa física é materializado por meio de
consultas sistêmicas, documentos, averiguações e confrontação de dados, dentre outros previstos em lei.
Art. 16. Havendo requerimento de pensão por morte oriunda de benefício com constatação de
recebimento pós-óbito, poderão ser solicitados esclarecimentos ao (s) interessado (s) que se apresentou
(aram) para habilitação de dependência, possibilitando a manifestação sobre a ocorrência de saque após o
óbito.
§ 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser efetuada individualmente, preferencialmente
por meio eletrônico ou por via postal, para que o interessado que tenha se apresentado para habilitação de dependência informe se é ou não o responsável pelos saques e, caso positivo, se autoriza o encontro de contas ou a consignação em seu benefício.
§ 2º Será considerada válida como documento comprobatório de responsabilização ou
esclarecimento do fato, a manifestação do (s) interessado (s) quanto ao eventual recebimento do crédito
pós-óbito em processo eletrônico, sendo dispensado o envio da solicitação prevista no § 1º.
Art. 17. Quando houver mais de uma pessoa física responsável pelo crédito pós-óbito para o
mesmo benefício, deverão ser formalizados processos de cobrança distintos em face de cada uma delas.
Art. 18. No caso do óbito do responsável pelo recebimento do crédito pós-óbito, deverá ser dada
a continuidade ao procedimento de cobrança dos valores em relação ao espólio e herdeiros, se houver.
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