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PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/INSS Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria Conjunta nº 4 /Dirben/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, que trata do cumprimento da Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, que determinou ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
00417.050538/2018-19, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 4 /Dirben/PFE/INSS, de 5 de março de 2020, publicada no Diário
Oficial da União, de 06 de março de 2020, Seção 1, pág. 72, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Para os requerimentos enquadrados na decisão judicial, não mais se aplicará o disposto
no art. 17, inciso III, alíneas "a" a "d" do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, cabendo a concessão de pensão por morte previdenciária (B/21) sempre que a
invalidez do filho ou irmão for anterior ao óbito do instituidor, mesmo que posterior aos 21 (vinte e um) anos
ou a eventual causa de emancipação." (NR)
"Art. 5º Para fins de cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0059826-
86.2010.4.01.3800/MG, considera-se relativa a presunção de dependência econômica do filho cuja
invalidez ocorreu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou após a sua emancipação.
Parágrafo único. Admite-se a prova da desconstituição da dependência econômica quando
identificada a percepção pelo dependente de benefício previdenciário, assistencial ou outra fonte de
renda, descaracterizando a condição de dependente. " (NR)
"Art. 5º-A O irmão maior inválido, cuja invalidez se deu após os 21 (vinte e um) anos de idade ou
após a sua emancipação, para fazer jus à pensão por morte nos termos da decisão judicial proferida na
Ação Civil Pública nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG deverá comprovar sua dependência econômica em
relação ao instituidor na data do óbito.
§ 1º A comprovação de dependência econômica do irmão maior inválido, de que trata o caput,
deve observar o estabelecido no parágrafo único do artigo 5º.
§ 2° A existência de filho inválido exclui o direito à pensão por morte de dependente irmão
inválido, conforme o disposto no art. 16, § 1º e §4º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art. 5º-B O disposto nos artigos 5º e 5º-A somente será aplicável aos novos requerimentos
propostos ou pendentes de conclusão a partir da data da publicação desta Portaria."(NR)

 

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional)

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