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PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.083, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado em  07/12/2022 no diario oficial da união.

 
Altera o Livro VII das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS n° 996, de 28 de março de 2022.

RECURSOS:

Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável.

*§1º Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS a análise e o julgamento do
recurso interposto das decisões administrativas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desfavoráveis às pretensões do interessado, no todo ou em parte, respeitado o disposto no Regimento
Interno do CRPS - RICRPS.
*§2º As decisões administrativas do INSS passíveis de interposição de recurso ao CRPS estão
dispostas nos incisos I e III do art. 305 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
*§3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases:
I - instrução/contrarrazão;
II - cumprimento de diligência;
III - análise de acórdão; e
IV - cumprimento de acórdão.
*§4º Compete às Centrais de Análise do INSS a execução de todas as fases do recurso.
*§5º Os processos que envolvam períodos decorrentes de acordo internacional, a análise e execução de todas as fases do processo de recurso caberá às Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais, de acordo com Resolução nº 295 PRES/INSS, de 8 de maio de 2013.

Dos prazos:

*Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso.

Da consulta fundamentada:

*Art. 25. Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, deverá ser solicitada
orientação à área técnica da Gerência-Executiva de lotação.
*§1º São elementos essenciais para efetuar a consulta:
*I - descrição do caso concreto; 

*II - manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e
*III - dúvida específica e claramente definida;

DA REFORMA DO ATO DENEGATÓRIO:

*Art. 30. Enquanto não ocorrer a decadência, o INSS poderá reconhecer expressamente o direito
do interessado, considerando os elementos constantes no processo.
*§1° Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o servidor
deverá:
*I - se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e arquivar o processo; nesse caso o
processo não será encaminhado ao CRPS;
*II - se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da
controvérsia remanescente, devendo ser elaborado despacho registrando a reforma parcial do ato
denegatório

DAS DILIGÊNCIAS:

*Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em
reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, o servidor deverá
elaborar despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao
respectivo órgão julgador para decisão de mérito. 

*Art. 37. Nos casos em que o órgão julgador solicitar que o INSS decida quanto ao
processamento ou não de JA, deverá ser efetuado os seguintes procedimentos:

*Art. 38. Caberá ao servidor do INSS a responsabilidade pela homologação da JA recursal
quanto à forma e mérito.
*§1º A homologação quanto ao mérito deverá ser efetuado pelo servidor responsável pelo
cumprimento da diligência.
*§ 2º Não caberá recurso da decisão do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa, nos termos do art. 147 do RPS.

DO RECURSO ESPECIAL:

Do recurso especial do interessado/beneficiário:

*Art. 40. Observados os §4º e § 5º do art. 1º, caberá à CEAB ou APSAI analisar o mérito da
decisão recorrida, as razões recursais apresentadas e elaborar as contrarrazões ao recurso.
*§1º Deverá ser avaliado se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CAJ.

*§3º Deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas
contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram
juntados.

Do Recurso Especial do INSS:

*Art. 44. O INSS deverá examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer,
observado o prazo regimental, quando:

*Art. 45. Na análise da decisão da primeira instância, deverá ser avaliado:

*Art. 46. Observados os procedimentos acima, sendo verificada a necessidade de interposição
de recurso especial, as partes recorridas deverão ser cientificadas, facultando-se a apresentação de
contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.

  Dos embargos de declaração:

Art. 53. Os embargos de declaração podem ser opostos por qualquer das partes, não cabendo contrarrazões à parte contrária, exceto quando o pedido implicar na alteração do sentido do decisório.

*§2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, o servidor deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, desde que seja efetuado dentro do prazo regimental.

Da solução de controvérsia:

Art. 64. Havendo controvérsia na aplicação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, bem como do Advogado Geral da União, entre INSS e CRPS, poderá ser solicitada ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos.

*§1º Quando o servidor identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.

DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO: 

*Art. 66. Cabe à CEAB ou APSAI, conforme o caso, avaliar a decisão recursal provida, ainda que
parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá ser verificado a necessidade
de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS. 

*§3º Sendo o processo concluído pelo cumprimento do acórdão, deverá ser incluído despacho
conclusivo informando quanto ao não cabimento de incidente ou Recurso Especial.

*Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, o servidor responsável pelo cumprimento deverá: 

*Art. 71. Por ocasião do cumprimento de decisão de última e definitiva instância relativa a
benefícios, deverá ser efetuada pesquisa nos sistemas corporativos com a finalidade de verificar a
existência de benefício incompatível concedido ao interessado, e em caso positivo: 

*III - se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, o servidor deve juntar o termo de
opção e encaminhar o processo ao órgão julgador para ciência;
*IV - se o interessado optar pelo benefício objeto da decisão recursal o servidor deve implantar o
benefício e proceder aos acertos financeiros; 

FLUXO DO PROCESSO DE RECURSO:

Art. 75. Em caso de não provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS que dará ciência dos termos da decisão às demais partes e abrirá prazo para interposição de recurso especial, caso cabível.

*§1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de
formulação de contrarrazões, observado o prazo.

*§3º Na ocorrência do § 2º, caberá à CEAB ou APAI, conforme o caso, seguir com sua análise e
trâmite recursal." 
 

 *Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS para análise da
decisão, para fins de verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual
previsto no RICRPS, observando-se que:

*I - acatando o acórdão, efetivará o cumprimento da decisão;
*II - cabendo qualquer incidente processual, deverá verificar a necessidade de cientificação das
partes e seguirá com o trâmite recursal; e
*III - cabendo recurso especial, deverá instruir o processo com a cientificação das partes e suas
eventuais contrarrazões.

Art. 79. Apresentado recurso especial por qualquer das partes, nas situações do § 1º do art. 73 e do inciso I do art.74, observados os procedimentos a ele inerentes, o processo deverá ser encaminhado à CaJ.

*II - as decisão da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo análise da decisão para fins de
verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
*a) cabendo o cumprimento do acórdão, efetuará o cumprimento da decisão; ou
*b) cabendo qualquer incidente processual, deverá verificar a necessidade de cientificação das
partes e seguirá com o trâmite recursal.

 Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Dirben/INSS n° 996, de 28 de
março de 2022:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o § 2º do art. 25;
III - o parágrafo único do art. 30;
IV - o art. 35;
V - o parágrafo único do art. 38;
VI - o parágrafo único do art. 45;
VII - o art. 49;
VIII - os incisos I à VI do §3º do art. 66;
IX - o inciso IV do art. 79. 

César Ferreira Da Costa Nunes

Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil.
Bacharel em direito (Urcamp Campus Alegrete - RS).
Pós-graduando em Direito previdenciário (Legale Educacional)

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