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Juiza exclui renda de beneficio previdenciário de qualquer idade da renda per capita do grupo familiar do BPC LOAS!

 A Juíza do Juízado Especial Federal de Vitória da Conquista TRF1, restabeleceu o beneficio assitencial à pessoa com deficiencia da autora, que teve o beneficio cessado pelo INSS apos o conjuge começar a receber aposentadoria por idade rural. "O documento ... deixa claro que o motivo da suposta superação de renda é o recebimento, por parte do conjuge do autor, de aposentadoria por idade no valor de 1 salario minimo. Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do beneficio assitencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se ainda a interpretação extensiva para que outros beneficios de valor minimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, mesmo de natureza previdenciaria, também sejam excluídos do cálculo da renda familiar per capita. Assentadas essas premissas, tem-se que a renda da genitora do autor não poderia ter sido considerada para fins de cômputo da renda per capita do grupo familiar." Processo nº 1003327-35.2023.4.01...

Menor autista tem isenção de IPVA de veículo registrado no nome da mãe!

A justiça de Minas Gerais reconheceu o direito de menor de idade autista receber a isenção de IPVA, mesmo que o veículo estando em propriedade de sua genitora. A controvérsia reside em verificar se a parte autora, menor de idade com TEA, tem direito a isenção mesmo que o veículo não esteja registrado em sua propriedade. Durante a análise do caso, o juiz constatou a clara presença do autísmo, conferindo-lhe o direito à isenção pleiteada. O magistrado ressaltou que o fato de a menor não ser a proprietária legal do veículo não impede a concessão do benefício, respaldando-se no entendimento do TJ/MG. Ficou alguma dúvida?  Em caso de dúvidas entre em contato com o link abaixo: César Ferreira Da Costa Nunes Alegrete, Rio Grande do Sul, Brasil. Especialista em Direito previdenciário (Legale Educacional) allinks.me/cfcnprev  

PORTARIA MPS Nº 30, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 -Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso de acesso à informação no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS.

Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso de acesso à informação no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS.   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observadas no âmbito dos seguintes órgãos integrantes da estrutura organizacional deste Ministério da Previdência Social: I- de assistência direta e imediata ao Ministro; II- específicos singulares; e III- colegiados. Art. 2º São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas relativas a: I- manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II- pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.   CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. Para fins desta Portaria considera-se: I- Unidade...